Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Execução penal · art. 112 da LEP

Progressão de regime em 2026: quanto tempo cumprir e como pedir

Art. 112 da LEP, com as Leis 15.358/2026 e 15.402/2026 · atualizado em 31 de outubro de 2026

A progressão de regime é a passagem do regime fechado para o semiaberto, e do semiaberto para o aberto, depois de cumprida parte da pena e com bom comportamento (art. 112 da Lei de Execução Penal). Em 2026, a regra mudou duas vezes: em março, a Lei 15.358/2026 endureceu as frações dos crimes hediondos; em maio, a Lei 15.402/2026 reorganizou as frações dos demais crimes. Como a lei penal mais dura não volta no tempo, a fração certa depende da data do crime. O escritório de Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639), fica em Montes Claros e atua em execução penal no Norte de Minas.

Nesta página

Quanto tempo cumprir para progredir

Parte da pena que precisa ser cumprida no regime atual, conforme a data do crime:

SituaçãoFato até 24/03/2026De 25/03 a 07/05/2026A partir de 08/05/2026
Primário, crime sem violência ou grave ameaça16%16%1/6
Reincidente, crime sem violência20%20%20%
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%25%25%
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%30%30%
Hediondo ou equiparado, primário40%70%70%
Hediondo com resultado morte, primário50%75%75%
Hediondo ou equiparado, reincidente60%80%80%
Hediondo com resultado morte, reincidente70%85%85%

Desde março de 2026, também ficaram em 75% o comando de organização criminosa ultraviolenta para crime hediondo, a milícia privada e o feminicídio de réu primário. No hediondo com resultado morte, no comando de organização criminosa e no feminicídio, a lei também proíbe o livramento condicional.

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) não conta como hediondo para a progressão (art. 112, § 5º). Mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência podem progredir com 1/8 da pena, se forem primárias, tiverem bom comportamento, não integrarem organização criminosa e o crime não tiver violência ou grave ameaça nem ter sido contra filho ou dependente (art. 112, § 3º).

Além do tempo: comportamento e exame criminológico

O tempo é só uma parte. A lei exige boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor da unidade, e, desde a Lei 14.843/2024, o resultado do exame criminológico (art. 112, § 1º). Para condenados por fatos anteriores a essa lei, a obrigatoriedade do exame é discutida nos tribunais. A decisão é do juiz da execução, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa.

A falta grave interrompe a contagem: o prazo recomeça a partir dela, sobre o restante da pena (art. 112, § 6º, e Súmula 534 do STJ). A remição ajuda: os dias remidos por trabalho ou estudo contam como pena cumprida (art. 128), e desde 2026 quem está em regime domiciliar também pode remir (art. 126, § 9º).

Como pedir a progressão

  • Conferir o atestado de pena e a data prevista para o benefício;
  • Reunir o atestado de conduta e os comprovantes de trabalho e estudo;
  • Pedir ao juiz da execução quando o prazo se completa. O SEEU avisa o juiz, mas o pedido da defesa permite apontar erros de cálculo e acelerar a análise;
  • Se o pedido for negado, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).

A progressão vai de um regime para o seguinte: não se pula do fechado direto para o aberto (Súmula 491 do STJ).

E quando não há vaga no semiaberto?

A falta de vaga não autoriza manter a pessoa em regime mais grave do que o devido (Súmula Vinculante 56 do STF). Nesse caso, o STF admite saída antecipada, liberdade com monitoração eletrônica ou prisão domiciliar, conforme o caso (RE 641.320). A defesa pode pedir essas medidas ao juiz da execução.

Em que a defesa atua

  • Conferência do cálculo e da fração aplicada, conforme a data do fato;
  • Pedido de progressão, remição e retificação do atestado de pena;
  • Defesa em falta grave, que interrompe o prazo;
  • Pedidos por falta de vaga no regime adequado;
  • Agravo em execução e habeas corpus no TJMG, no STJ e no STF.

Perguntas frequentes

Qual a fração para progredir de regime em 2026?

Depende do crime, de a pessoa ser primária ou reincidente e da data do fato. Para fatos a partir de 8 de maio de 2026, a regra geral é 1/6; com violência ou grave ameaça, 25% para o primário e 30% para o reincidente; nos hediondos, de 70% a 85%.

A lei nova vale para quem já estava preso?

Só no que for mais benéfico. A fração mais dura vale apenas para crimes cometidos depois que a lei entrou em vigor (art. 5º, XL, da Constituição).

O exame criminológico é obrigatório?

Desde a Lei 14.843/2024, a lei exige boa conduta carcerária e o resultado do exame criminológico para progredir (art. 112, § 1º, da LEP). Para fatos anteriores a essa lei, a exigência é discutida nos tribunais.

Falta grave atrasa a progressão?

Sim. A falta grave interrompe o prazo, e a contagem recomeça a partir dela, sobre o restante da pena (art. 112, § 6º, e Súmula 534 do STJ).

E se a pessoa está no fechado, mas tem direito ao semiaberto?

A falta de vaga não autoriza manter alguém em regime mais grave (Súmula Vinculante 56 do STF). A defesa pode pedir saída antecipada, monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.

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Texto da lei conferido em 31 de outubro de 2026 no site do Planalto: Lei de Execução Penal, Lei 15.358/2026 e Lei 15.402/2026. Conteúdo informativo; cada caso depende de análise própria. O escritório fica em Montes Claros (Av. Mestra Fininha, 1930, sala 304).

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