Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Prisão · arts. 317 a 318-B do CPP e 117 da LEP

Prisão domiciliar: quem tem direito, regras e como pedir

Arts. 317 a 318-B do CPP e art. 117 da LEP · atualizado em 31 de outubro de 2026

Prisão domiciliar é o cumprimento da prisão em casa, de onde a pessoa só pode sair com autorização do juiz. Ela aparece em dois momentos: antes da condenação, no lugar da prisão preventiva (arts. 317 a 318-B do Código de Processo Penal), e durante o cumprimento da pena (art. 117 da Lei de Execução Penal e decisões dos tribunais). Não é liberdade: tem regras, costuma vir com tornozeleira e pode ser revogada. O escritório de Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639), fica em Montes Claros e atua em casos criminais e de execução penal no Norte de Minas.

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No lugar da prisão preventiva

O juiz pode substituir a preventiva pela domiciliar quando a pessoa (art. 318 do CPP):

  • tem mais de 80 anos;
  • está extremamente debilitada por doença grave;
  • é imprescindível aos cuidados especiais de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência;
  • é gestante;
  • é mulher com filho de até 12 anos incompletos;
  • é homem e o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

A situação precisa ser provada com documentos (art. 318, parágrafo único), como certidão de nascimento, laudos e relatórios médicos ou declaração de que não há outro responsável pela criança.

Para gestantes e para mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição é a regra (art. 318-A), salvo crime cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra o próprio filho ou dependente. O STF já havia decidido nesse sentido em habeas corpus coletivo (HC 143.641) e depois estendeu o entendimento a pais e outros responsáveis por crianças e pessoas com deficiência (HC 165.704).

A domiciliar pode vir junto com outras medidas cautelares, como monitoração eletrônica e proibição de contato com determinadas pessoas (art. 318-B).

Durante a pena: o regime aberto em casa

No regime aberto, a lei só admite o cumprimento em residência particular para (art. 117 da LEP):

  • condenado com mais de 70 anos;
  • condenado com doença grave;
  • condenada com filho menor ou com deficiência física ou mental;
  • condenada gestante.

Onde não há casa do albergado, os tribunais admitem o cumprimento do aberto em casa, com as condições fixadas pelo juiz, porque ninguém pode cumprir pena em situação mais grave do que a devida (Súmula Vinculante 56 do STF).

No fechado e no semiaberto: doença grave e falta de vaga

Pela letra da lei, a domiciliar da execução é para o regime aberto. Os tribunais admitem, em casos excepcionais, também para quem está no fechado ou no semiaberto:

  • Doença grave: quando laudos mostram que a doença é grave e que o tratamento não pode ser feito dentro da unidade prisional. É a chamada domiciliar humanitária. Sem prova técnica clara, o pedido costuma ser negado.
  • Falta de vaga no regime adequado: entre as saídas admitidas pelo STF está a domiciliar com monitoração (RE 641.320). Veja progressão de regime.
  • Mães e responsáveis por crianças: há decisões que aplicam na execução da pena o mesmo raciocínio do art. 318-A, conforme o caso.

Regras e tornozeleira

Na domiciliar, a pessoa só pode sair de casa com autorização do juiz (art. 317 do CPP). As condições vêm na decisão e podem incluir horários, trabalho e tratamento médico. O juiz pode determinar monitoração eletrônica (art. 146-B, IV, da LEP). Quem usa tornozeleira deve receber as visitas do servidor responsável, atender aos contatos e não remover nem danificar o aparelho (art. 146-C).

Saídas para consulta médica, trabalho ou outro motivo devem ser pedidas ao juiz antes, com comprovante.

O que acontece se descumprir

  • Antes da condenação: o descumprimento pode levar à volta para a prisão preventiva (arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do CPP).
  • Na execução: violar as regras da monitoração pode levar, a critério do juiz e depois de ouvidos o Ministério Público e a defesa, à regressão de regime, à revogação da prisão domiciliar ou a advertência por escrito (art. 146-C, parágrafo único, da LEP).
  • Bateria descarregada, saída da área permitida ou atraso precisam ser explicados com documentos. A defesa pode mostrar o motivo e pedir que a medida seja mantida.

Veja também regressão de regime.

O tempo em casa conta como pena?

Sim. O tempo de prisão domiciliar no lugar da preventiva é descontado da pena (detração, art. 42 do Código Penal). Até o recolhimento domiciliar noturno, que é uma medida cautelar mais leve, entra na conta: o STJ decidiu que as horas devem ser convertidas em dias e descontadas, com ou sem tornozeleira (Tema 1.155). Períodos em que a medida foi descumprida não contam.

Durante a pena, quem cumpre em regime domiciliar também pode remir por trabalho ou estudo (art. 126, § 9º, da LEP, incluído pela Lei 15.402/2026).

Como pedir a prisão domiciliar

  • Reunir os documentos que provam a situação: certidão de nascimento dos filhos, declaração de que não há outro responsável, laudos e relatórios médicos atualizados e comprovante de endereço;
  • Antes da condenação, o pedido vai ao juiz do processo, inclusive na audiência de custódia; durante a pena, ao juiz da execução;
  • Se for negado, cabe habeas corpus (antes da condenação) ou agravo em execução (art. 197 da LEP), e habeas corpus no TJMG, no STJ e no STF.

Em que a defesa atua

  • Pedido de prisão domiciliar no lugar da preventiva, com ou sem outras medidas cautelares;
  • Domiciliar humanitária por doença grave e domiciliar por falta de vaga, na execução;
  • Pedidos de autorização de saída e de ajuste das condições;
  • Defesa em caso de descumprimento e de pedido de revogação;
  • Detração e remição do tempo cumprido em casa.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à prisão domiciliar?

Antes da condenação, o juiz pode trocar a preventiva pela domiciliar para maiores de 80 anos, pessoas muito debilitadas por doença grave, gestantes, mulheres com filho de até 12 anos, o pai que é o único responsável pelo filho dessa idade e quem cuida de criança menor de 6 anos ou de pessoa com deficiência (art. 318 do CPP). Durante a pena, a lei prevê a domiciliar no regime aberto (art. 117 da LEP), e os tribunais admitem casos excepcionais nos outros regimes.

Mãe de criança tem direito à prisão domiciliar?

No lugar da preventiva, em regra sim: o art. 318-A do CPP manda substituir, salvo crime com violência ou grave ameaça ou contra o próprio filho ou dependente.

Quem está em prisão domiciliar pode trabalhar?

Só com autorização do juiz, que fixa horários e condições. O pedido deve ser feito antes, com comprovante do trabalho.

O tempo de prisão domiciliar conta como pena cumprida?

Sim. É descontado da pena (art. 42 do Código Penal). O STJ também manda descontar o recolhimento domiciliar noturno, convertendo as horas em dias (Tema 1.155).

O que acontece se descumprir a prisão domiciliar?

Antes da condenação, pode haver volta para a prisão preventiva. Durante a pena, o juiz pode advertir, revogar a domiciliar ou determinar a regressão de regime, depois de ouvir a defesa.

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Texto da lei conferido em 31 de outubro de 2026 no site do Planalto: Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal e Código Penal. Conteúdo informativo; cada caso depende de análise própria. O escritório fica em Montes Claros (Av. Mestra Fininha, 1930, sala 304).

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