Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Art. 155 do Código Penal

Furto: o que diz a lei e como funciona a defesa

Art. 155 do Código Penal, com as mudanças de 2026 · atualizado em 31 de outubro de 2026

Furto é levar coisa que pertence a outra pessoa sem violência nem ameaça contra ela (art. 155 do Código Penal). Quando há violência ou grave ameaça, o crime passa a ser roubo, com pena bem maior. Desde 4 de maio de 2026, a Lei 15.397/2026 aumentou as penas do furto e criou formas qualificadas novas, como a do furto de celular. Esta página resume a lei em vigor e o que costuma estar em jogo para quem é investigado ou processado. O escritório de Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639), fica em Montes Claros e atua em casos criminais no Norte de Minas.

Nesta página

O que a lei considera furto

Furto é subtrair, para si ou para outra pessoa, coisa alheia móvel. Não há violência nem ameaça contra a vítima: em geral, o bem é levado sem que ela perceba. Algumas diferenças pesam muito na defesa:

  • Roubo: com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o caso é de roubo (art. 157).
  • Estelionato: se a própria vítima entrega o bem, enganada, o caso tende a ser estelionato (art. 171). No furto mediante fraude, o engano serve para distrair a vítima, e o bem é levado sem que ela concorde.
  • Apropriação indébita: se a pessoa já estava com o bem de forma legítima e depois não devolve, o crime é outro (art. 168).
  • Furto de uso: pegar um bem só para usar e devolver logo, no mesmo estado, em regra não é tratado como crime pela jurisprudência.
  • Câmeras e seguranças: a vigilância na loja não torna o furto impossível, segundo o STJ (Súmula 567).

Penas

Furto simples
Reclusão de 1 a 6 anos e multa (art. 155, caput).
À noite
Aumento de metade quando o furto acontece durante o repouso noturno (§ 1º). Pelo STJ, esse aumento não vale para o furto qualificado (Tema 1.087).
Réu primário e coisa de pequeno valor
O juiz pode trocar a reclusão por detenção, reduzir a pena de um a dois terços ou aplicar só a multa (§ 2º). Vale também no furto qualificado, se a qualificadora for objetiva (Súmula 511 do STJ).
Furto qualificado
Reclusão de 2 a 8 anos e multa, com rompimento de obstáculo, abuso de confiança, fraude, escalada, destreza, chave falsa, duas ou mais pessoas, ou contra bens de serviços essenciais (§ 4º).
Fraude eletrônica
Reclusão de 4 a 10 anos e multa, quando a fraude usa dispositivo eletrônico ou informático (§ 4º-B), com aumento se o servidor fica fora do Brasil ou se a vítima é idosa ou vulnerável (§ 4º-C).
Celular, computador e animais
Reclusão de 4 a 10 anos e multa no furto de celular, computador, tablet ou aparelho parecido, e de animal de produção ou doméstico (§ 6º).
Outras formas
4 a 10 anos com explosivo (§ 4º-A), veículo levado para outro estado ou país (§ 5º), explosivos ou arma de fogo (§ 7º) e combustíveis de dutos, tanques e transporte (§ 10). 2 a 8 anos para fios e cabos de energia e telefonia (§ 8º).

O que mudou em 2026

A Lei 15.397/2026, em vigor desde 4 de maio de 2026, aumentou a pena do furto simples (era de 1 a 4 anos), passou o aumento do furto à noite de um terço para metade, elevou as penas do furto por fraude eletrônica e do furto de veículo levado para outro estado, e criou formas qualificadas para o furto de celular, computador, animal doméstico e arma de fogo. Em setembro, a Lei 15.517/2026 criou a forma própria do furto de combustíveis.

Uma consequência prática: com a pena máxima do furto simples em 6 anos, o delegado deixou de poder arbitrar fiança nesses casos, porque ele só pode fazer isso quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). A decisão fica com o juiz, normalmente na audiência de custódia.

Como a lei penal mais severa não volta no tempo (art. 5º, XL, da Constituição), quem responde por fato anterior a 4 de maio de 2026 continua sujeito às penas antigas. A data do fato é a primeira coisa a conferir.

Insignificância e furto por necessidade

Quando o valor é muito pequeno e a conduta tem pouca reprovação, os tribunais podem reconhecer a insignificância e afastar o crime. O STF exige mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovação e lesão inexpressiva. Reincidência e furto qualificado costumam dificultar, mas cada caso é analisado pelas suas circunstâncias.

Quem pega comida para matar a fome, em situação extrema, pode estar em estado de necessidade (art. 24 do Código Penal).

Furto entre parentes

O Código Penal tem regras próprias para o furto dentro da família. Quem furta do cônjuge, durante o casamento, ou de pai, mãe, filho ou neto fica isento de pena (art. 181). Entre irmãos, ex-cônjuges separados judicialmente e tios ou sobrinhos que moram juntos, o processo depende de representação da vítima (art. 182). Essas regras não valem em algumas situações, como quando a vítima tem 60 anos ou mais (art. 183).

Acordo, devolução e alternativas à prisão

  • Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP): possível, em tese, no furto simples e no qualificado do § 4º, porque a pena mínima é inferior a 4 anos e não há violência. Não cabe nas formas com pena mínima de 4 anos, como o furto de celular ou por fraude eletrônica.
  • Suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995): cabe no furto simples sem causa de aumento, porque a pena mínima é de 1 ano.
  • Devolução: quando é voluntária e acontece antes do recebimento da denúncia, reduz a pena de um a dois terços (arrependimento posterior, art. 16 do Código Penal).
  • Penas alternativas: condenações de até 4 anos, por crime sem violência, podem ser trocadas por penas restritivas de direitos, conforme os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Em que a defesa atua

  • Prisão em flagrante e audiência de custódia: pedidos de liberdade e de fiança;
  • Inquérito policial: acesso aos autos, imagens de câmeras e depoimentos;
  • Ação penal: resposta à acusação, audiências, memoriais e recursos;
  • Insignificância, furto privilegiado e afastamento de qualificadoras;
  • Análise de acordo de não persecução, suspensão do processo e devolução do bem;
  • Habeas corpus e recursos no TJMG, no STJ e no STF.

Perguntas frequentes

Qual é a pena para furto de celular?

Para fatos a partir de 4 de maio de 2026, reclusão de 4 a 10 anos e multa (art. 155, § 6º, II, do Código Penal). Para fatos anteriores, vale a pena antiga do furto simples ou qualificado, conforme o caso.

Furto dá prisão?

A pena do furto simples é de 1 a 6 anos. Condenações de até 4 anos, por crime sem violência, podem ser cumpridas em regime aberto ou trocadas por penas alternativas, conforme os requisitos. A prisão preventiva depende de fundamento concreto no caso.

O delegado pode arbitrar fiança no furto?

No furto simples, desde maio de 2026, não: a pena máxima passou para 6 anos, e o delegado só arbitra fiança quando a pena máxima não passa de 4 anos (art. 322 do CPP). Quem decide é o juiz.

Devolver o objeto encerra o processo?

Em regra, não. A devolução voluntária antes do recebimento da denúncia reduz a pena de um a dois terços (art. 16 do Código Penal) e pode ajudar num acordo.

Qual a diferença entre furto e roubo?

No roubo há violência ou grave ameaça contra a pessoa; no furto, não. A diferença muda tudo: a pena mínima do roubo é de 6 anos, e nele não cabem acordo de não persecução nem suspensão do processo.

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Texto da lei conferido em 31 de outubro de 2026 no site do Planalto: Código Penal, Código de Processo Penal, Lei 15.397/2026 e Lei 15.517/2026. Conteúdo informativo; cada caso depende de análise própria. O escritório fica em Montes Claros (Av. Mestra Fininha, 1930, sala 304).

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