Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Execução penal · art. 83 do Código Penal

Livramento condicional: requisitos, proibições e como pedir

Arts. 83 a 90 do Código Penal e 131 a 146 da LEP · atualizado em 31 de outubro de 2026

O livramento condicional permite que a pessoa condenada cumpra o restante da pena em liberdade, sob condições, antes do fim da pena. Muita gente chama de "liberdade condicional". É diferente da progressão de regime: no livramento, a pessoa sai do sistema prisional e fica em período de prova até completar a pena. Os requisitos estão no art. 83 do Código Penal, e em 2026 a lei ampliou os casos em que o benefício é proibido. O escritório de Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639), fica em Montes Claros e atua em execução penal no Norte de Minas.

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Requisitos

Pena
Igual ou superior a 2 anos, somando as penas de crimes diferentes (arts. 83 e 84 do Código Penal).
Tempo
Mais de 1/3 da pena, para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes; mais da metade, para o reincidente em crime doloso; mais de 2/3, nos crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo (art. 83, I, II e V).
Comportamento
Bom comportamento na execução, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para se sustentar com trabalho honesto (art. 83, III).
Reparação do dano
Reparação do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV).
Crimes com violência
Nos crimes dolosos com violência ou grave ameaça, o juiz também avalia se as condições pessoais indicam que a pessoa não voltará a cometer crimes (art. 83, parágrafo único).

Quando a lei proíbe o livramento

  • Reincidente específico em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo (art. 83, V).
  • Condenado por crime hediondo com resultado morte, primário ou reincidente (art. 112, VI, a, e VIII, da LEP).
  • Condenado por comandar organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo (art. 112, VI, b).
  • Condenado por feminicídio (art. 112, VI, d).

Algumas dessas proibições foram criadas ou ampliadas pela Lei 15.358/2026. Como são mais duras, valem apenas para crimes cometidos depois de cada lei.

Condições durante o livramento

O juiz fixa as condições na decisão. As obrigatórias são arrumar ocupação lícita em prazo razoável, informar periodicamente ao juiz essa ocupação e não sair da comarca sem autorização (art. 132, § 1º, da LEP). O juiz pode acrescentar outras, como não mudar de endereço sem avisar, recolher-se em casa em horário fixado e não frequentar determinados lugares (§ 2º).

Quando o livramento é revogado

O que muita gente chama de "quebra da condicional" pode levar à revogação:

  • Revogação obrigatória: condenação definitiva a pena de prisão por crime cometido durante o livramento, ou por crime anterior, se a soma das penas impedir o benefício (art. 86 do Código Penal).
  • Revogação facultativa: descumprimento das condições, ou condenação definitiva a pena que não seja de prisão (art. 87).

Antes de revogar, o juiz ouve a pessoa (art. 143 da LEP). Se a revogação vier de crime cometido durante o livramento, o tempo em liberdade não conta como pena cumprida e o benefício não pode ser concedido de novo (art. 88 do Código Penal). Se houver novo crime, o juiz pode suspender o livramento e mandar prender até a decisão final (art. 145 da LEP). Se o período de prova terminar sem revogação, a pena é declarada extinta (art. 90).

Como pedir o livramento condicional

  • Conferir o atestado de pena e a data prevista para o benefício;
  • Reunir atestado de conduta, comprovantes de trabalho e documentos sobre moradia e ocupação depois da saída;
  • Pedir ao juiz da execução, que decide depois de ouvir o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (art. 131 da LEP);
  • Se o pedido for negado, cabe agravo em execução (art. 197 da LEP).

A falta grave não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441 do STJ), mas uma falta nos últimos 12 meses impede o benefício enquanto esse período não passar.

Em que a defesa atua

  • Conferência do cálculo e da fração aplicada, conforme a data do fato;
  • Pedido de livramento condicional e de ajuste das condições;
  • Defesa em pedido de revogação e em suspensão do livramento;
  • Agravo em execução e habeas corpus no TJMG, no STJ e no STF.

Perguntas frequentes

Livramento condicional e liberdade condicional são a mesma coisa?

Sim. O nome na lei é livramento condicional (art. 83 do Código Penal), mas muita gente chama de liberdade condicional.

Quanto da pena precisa cumprir para o livramento?

Mais de 1/3 para quem não é reincidente em crime doloso e tem bons antecedentes, mais da metade para o reincidente e mais de 2/3 nos crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo.

Falta grave impede o livramento condicional?

Ela não interrompe o prazo (Súmula 441 do STJ), mas a lei exige que não haja falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, b, do Código Penal).

O que acontece se a pessoa quebrar a condicional?

Se for condenada por crime cometido durante o benefício, o livramento é revogado e o tempo em liberdade não é descontado da pena. O descumprimento das condições também pode levar à revogação, depois de ouvida a pessoa.

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Texto da lei conferido em 31 de outubro de 2026 no site do Planalto: Código Penal, Lei de Execução Penal e Lei 15.358/2026. Conteúdo informativo; cada caso depende de análise própria. O escritório fica em Montes Claros (Av. Mestra Fininha, 1930, sala 304).

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