Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Investigação e inquérito

Recebi intimação da delegacia: preciso ir? O que levar?

Por Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639) · 31 de outubro de 2026 · 4 min de leitura

Em regra, quem recebe intimação da delegacia deve comparecer na data marcada, mas o que pode ser exigido muda conforme o papel que a pessoa tem: investigado, testemunha ou vítima. Leve documento com foto e a própria intimação. Quem é investigado tem direito de ficar calado e de ser acompanhado por advogado.

O que é uma intimação da delegacia?

A intimação é um aviso oficial para a pessoa comparecer à delegacia em dia e hora marcados, normalmente para prestar esclarecimentos. Ela faz parte do inquérito policial, que é a investigação feita pela polícia para reunir informações sobre um fato que pode ser crime. A delegacia é a autoridade que conduz essa investigação, conforme o art. 6º do CPP, que lista as providências que ela deve tomar logo que souber de uma infração.

Receber a intimação não significa que a pessoa foi condenada nem que será presa. Significa apenas que a polícia quer ouvi-la.

Preciso ir à delegacia depois de receber a intimação?

Na prática, o melhor é comparecer ou avisar a delegacia com antecedência e por escrito se não for possível. Ignorar a intimação pode levar a polícia a insistir por outros meios, e a consequência exata depende de quem você é no caso e do que o aviso diz.

Por isso, o primeiro passo é ler a intimação com atenção e descobrir em que condição você foi chamado. Os três casos mais comuns são estes:

Chamado como investigado

Investigado é a pessoa de quem a polícia suspeita em relação a um fato. Nesse papel, você pode ser ouvido, mas tem direito de ficar calado. A Constituição garante esse direito no art. 5º, LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre eles o de permanecer calado. O art. 186 do CPP repete a regra para o interrogatório: antes de começar, a autoridade informa que a pessoa pode permanecer calada e não responder às perguntas.

Ficar em silêncio não pode ser tratado como confissão. É uma forma de defesa.

Chamado como testemunha

Testemunha é quem pode ter visto ou sabe algo sobre o fato, sem ser suspeita. Em geral, a testemunha é chamada para contar o que sabe. Se houver risco de a resposta incriminar você mesmo, converse com um advogado antes de falar, porque a situação pode mudar conforme o caso.

Chamado como vítima

Vítima é a pessoa que sofreu o suposto crime. Ela é chamada para contar o que aconteceu, apontar detalhes e entregar documentos ou provas que tenha. Comparecer ajuda a investigação andar, mas é uma decisão que se avalia caso a caso, e a vítima também pode ser acompanhada por advogado.

O que levar quando for à delegacia?

Leve documento oficial com foto e a intimação, impressa ou no celular. Esses dois itens permitem que a polícia confirme quem você é e para qual procedimento foi chamado.

Se for útil ao caso, leve também:

  • documentos ou mensagens que tenham a ver com o fato, se você for vítima ou testemunha;
  • o nome e o contato do seu advogado;
  • um papel com anotações de datas e fatos, para consultar com calma antes de falar.

Não leve nada que você não saiba explicar. Se tiver dúvida sobre entregar algum documento, peça orientação antes.

Posso ir com advogado?

Sim. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 7º, XXI) garante ao advogado o direito de assistir o cliente durante a apuração de infrações, inclusive em depoimento. Isso vale especialmente para quem é investigado.

Se você não tem advogado, a Defensoria Pública pode ser procurada. O art. 14-A do CPP trata da defesa de agentes de segurança em certas investigações, e a indicação de defensor segue regras próprias nesses casos. Para a maioria das pessoas, vale a regra geral: é possível ser acompanhado.

Dá para remarcar o depoimento?

Dá para pedir. Se você não puder ir na data marcada por motivo de saúde, trabalho, viagem ou outro fato sério, avise a delegacia antes, por escrito, explique o motivo e junte comprovante, como atestado médico.

A remarcação depende da autoridade que conduz o inquérito. Guarde o protocolo ou a confirmação de que o pedido foi enviado.

Na prática: o que fazer

Se você recebeu uma intimação, siga estes passos:

  1. Leia o documento inteiro e anote data, hora, local e número do procedimento, se houver.
  2. Veja se você foi chamado como investigado, testemunha ou vítima. Se o papel não estiver claro, pergunte à delegacia.
  3. Procure um advogado antes da data, principalmente se for investigado.
  4. Se não puder ir, peça remarcação por escrito, com comprovante.
  5. No dia, leve documento com foto e a intimação.
  6. Se for investigado, lembre que pode ficar calado. Fale apenas o que combinou com seu advogado.
  7. Leia o termo de depoimento antes de assinar e peça correção do que estiver errado.

Se a intimação tratar de uma prisão, veja também o que é um mandado de prisão e os direitos do preso em flagrante.

Ser intimado é uma etapa comum da investigação. Entender seu papel, levar os documentos certos e saber dos seus direitos evita erros no primeiro contato com a polícia.

Perguntas frequentes

Posso ser preso ao comparecer à delegacia por causa de uma intimação?

A intimação, por si só, é um chamado para depor. Prisão exige situação própria prevista em lei, como flagrante ou ordem escrita de autoridade judicial. Ter um advogado acompanhando ajuda a conferir a situação no momento.

Posso ficar calado no depoimento na delegacia?

Sim, se você é investigado. A Constituição prevê o direito de permanecer calado no art. 5º, LXIII, e o art. 186 do CPP repete a regra para o interrogatório. O silêncio não deve ser tratado como confissão.

O que levar quando recebo intimação da delegacia?

Leve um documento oficial com foto e a intimação. Se for vítima ou testemunha, leve também documentos e mensagens relacionados ao fato, se tiver.

Posso levar advogado ao depoimento?

Sim. O art. 7º, XXI, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) garante ao advogado o direito de assistir o cliente em apurações de infrações, inclusive em depoimento.

Fonte: Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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