Paulo Magalhães · Advogado Criminalista
Investigação e inquérito

Reagir a entrada ilegal da polícia em casa não é crime de resistência, decide o STJ

Por Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639) · 23 de outubro de 2026 · 3 min de leitura

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há crime de resistência quando a pessoa se opõe a uma entrada policial ilegal na própria casa. No mesmo julgamento, o tribunal anulou as provas encontradas na residência e absolveu o réu também da acusação de posse irregular de arma de fogo.

O que aconteceu no caso

Policiais cumpriam um mandado de prisão e abordaram o homem quando ele saía de casa. Ele não resistiu à prisão na rua. Depois de algemá-lo, porém, os agentes foram até a residência dele, entraram e encontraram uma arma de fogo.

Segundo o acórdão, o homem se opôs à entrada dos policiais na casa e exigiu, o tempo todo, a apresentação de mandado judicial. Ele chegou a ser imobilizado pelo pescoço e desmaiou. Por essa reação, foi condenado pelo crime de resistência, previsto no art. 329 do Código Penal, além da posse irregular da arma encontrada.

O que o STJ decidiu

No REsp 2.256.747, relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, a Sexta Turma reconheceu, por unanimidade, a ilicitude da ação policial e a nulidade das provas obtidas dentro da casa. Dois pontos pesaram:

  • não houve prova de autorização válida para a entrada no imóvel;
  • não havia fundadas razões para ingressar na casa: os policiais fizeram campana na rua e não apontaram nenhum indício de que um crime estivesse acontecendo dentro da residência.

Com a busca anulada, caiu a acusação de posse de arma, que dependia do que foi encontrado lá dentro. E caiu também a resistência. Nas palavras do relator, citadas pela Conjur: "A resistência a ato ilegal não configura o tipo penal descrito".

Por que reagir a um ato ilegal não é resistência

O art. 329 do Código Penal pune quem se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça ao funcionário que o executa. A legalidade do ato é parte do próprio crime. Se a diligência não tinha fundamento jurídico válido, falta um elemento essencial do tipo penal, e a conduta não se encaixa na resistência.

Isso não significa que qualquer reação esteja autorizada. Cada caso é examinado conforme os fatos, e excessos podem ter outras consequências. O ponto da decisão é que a lei não pode punir como resistência a oposição a uma entrada que a própria lei não permitia.

Mandado de prisão não é mandado de busca

Um detalhe do caso merece atenção: os policiais tinham um mandado de prisão, e não um mandado de busca e apreensão. São ordens diferentes. O mandado de prisão autoriza prender a pessoa. Ele não autoriza, por si só, revistar a casa dela.

A Constituição protege a casa como "asilo inviolável do indivíduo" (art. 5º, XI). A entrada sem consentimento do morador só é permitida em flagrante delito, em caso de desastre, para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.

Na prática: o que isso muda

Para quem responde a processo em que a prova principal veio de uma entrada policial em casa, a decisão reforça algumas perguntas que a defesa deve fazer desde o início:

  • Havia mandado de busca? E, se havia, ele cobria aquele endereço e aquele horário?
  • Houve consentimento do morador? Ele foi livre e está documentado de forma confiável?
  • Havia fundadas razões de flagrante dentro da casa? Ou apenas suspeitas genéricas, denúncia anônima ou a prisão da pessoa do lado de fora?
  • O que foi encontrado depende da entrada? Se a entrada cair, tudo o que dela derivou tende a cair junto.
  • Há acusação de resistência ou desacato ligada à entrada? Se o ato policial era ilegal, essa acusação pode ser atípica.

A análise depende sempre das circunstâncias concretas e do que ficou registrado no processo, como boletim, depoimentos e imagens.

Perguntas frequentes

Mandado de prisão autoriza a polícia a entrar e revistar a casa?

Não por si só. O mandado de prisão autoriza prender a pessoa; a busca na casa exige mandado de busca, consentimento válido do morador ou fundadas razões de flagrante dentro do imóvel.

Se a entrada da polícia for ilegal, as provas valem?

Em regra, não. Provas obtidas com a violação do domicílio são ilícitas, e o que delas depender tende a ser anulado, como aconteceu com a arma no caso julgado pelo STJ.

Toda reação a uma abordagem policial deixa de ser crime?

Não. A decisão trata da oposição a um ato ilegal. Cada caso é examinado conforme os fatos, e excessos podem ter outras consequências jurídicas.

Fonte: STJ, Sexta Turma, REsp 2.256.747 · Conjur, 19/10/2026.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.

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