Cobrar para devolver documentos é extorsão ou estelionato? STJ
Por Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639) · 26 de outubro de 2026 · 5 min de leitura
Cobrar para devolver documentos, com a ameaça de extraviá-los de novo se não houver pagamento, configura tentativa de estelionato e não extorsão, segundo a Quinta Turma do STJ. Para o colegiado, a necessidade de refazer documentos não chega a ser grave ameaça. A exigência funciona como um ardil, isto é, um engano típico de fraude, e sem o pagamento o crime fica na forma tentada.
O que a Quinta Turma do STJ decidiu?
A Quinta Turma decidiu que cobrar valor para devolver documentos, sob ameaça de novo extravio, é tentativa de estelionato e não extorsão. A decisão está no AgRg no HC 1.066.889-SC (Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) e foi divulgada no Informativo 904 do STJ.
O ponto central é a natureza da ameaça. Para a Turma, o incômodo de ter de refazer documentos não chega a ser a grave ameaça que a extorsão exige. O que sobra, na leitura do colegiado, é uma fraude, e como não houve pagamento, o crime não se consumou.
O resumo do informativo observa que o entendimento abre caminho para a desclassificação, que é a mudança da classificação do crime para outro mais leve, com pena bem menor em casos de "resgate" de bens perdidos.
Qual a diferença entre extorsão e estelionato?
A extorsão (art. 158 do Código Penal) exige violência ou grave ameaça para obrigar a vítima a fazer algo e obter vantagem econômica. O estelionato (art. 171 do Código Penal) consiste em obter vantagem ilícita enganando a vítima, por meio de artifício, ardil ou outro meio fraudulento.
A diferença está na forma como a vantagem é buscada:
- Na extorsão, a vítima cede porque teme um mal grave, que ela sente como imposto a ela.
- No estelionato, a vítima é levada a pagar por meio de engano, de um ardil montado pelo autor.
Por isso a classificação importa tanto. As duas figuras têm penas muito diferentes: a extorsão tem pena de reclusão de 4 a 10 anos, e o estelionato, reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Por que refazer documentos não é grave ameaça?
Para a Quinta Turma, o trabalho de refazer documentos é um transtorno, mas não chega ao nível de grave ameaça exigido para a extorsão. A ameaça de novo extravio apenas indica que o interessado terá de tirar segundas vias, o que é incômodo e não uma ameaça séria à pessoa ou ao patrimônio.
É esse raciocínio que desloca o caso para o estelionato. Quem cobra para devolver o que tem em mãos e diz que, sem o pagamento, perderá o material de novo, age com um ardil típico de fraude, segundo a decisão.
O resumo do informativo não traz outros detalhes do caso concreto. Por isso, a conclusão vale como orientação sobre esse tipo de situação, e cada processo ainda depende dos fatos e das provas que ele reúne.
Por que o crime fica na tentativa se ninguém pagou?
O crime fica na tentativa quando a conduta começa, mas o resultado não se completa por circunstâncias alheias à vontade do autor. É a regra do art. 14, II, do Código Penal. No caso tratado pela Quinta Turma, sem o pagamento, o estelionato não se consumou.
A tentativa tem efeito direto na pena. Pelo parágrafo único do art. 14 do Código Penal, salvo disposição em contrário, a pena do crime tentado é a do crime consumado diminuída de um a dois terços. O juiz decide o percentual de acordo com o quanto o crime avançou.
Assim, a soma dos dois fatores pesa bastante: a classificação como estelionato, que já tem pena menor que a da extorsão, e a redução própria da tentativa.
O que muda na pena com a desclassificação?
A desclassificação substitui a acusação de extorsão pela de tentativa de estelionato, o que reduz de forma importante a pena possível. O resumo do informativo fala em pena "bem menor" nesses casos de resgate de bens perdidos.
A comparação, em termos gerais, é esta:
- Extorsão (art. 158 do CP): reclusão de 4 a 10 anos.
- Estelionato (art. 171 do CP): reclusão de 1 a 5 anos e multa.
- Tentativa: redução de um a dois terços sobre a pena do crime consumado.
O Código de Processo Penal já prevê, no art. 383, que o juiz pode dar ao fato definição jurídica diferente da que constou da denúncia, ainda que isso leve a pena mais branda. A discussão sobre o enquadramento também pode ser levada aos tribunais, como ocorreu neste habeas corpus.
No caso de pessoa presa, a mudança de enquadramento também pode ser relevante para a análise da necessidade da prisão, porque a gravidade do crime é um dos elementos considerados nessa avaliação.
Na prática: o que isso muda
Para quem responde a uma acusação de extorsão por cobrar para devolver documentos, a decisão indica um argumento concreto: o transtorno de refazer papéis não chega a grave ameaça. Com isso, a defesa pode pedir a desclassificação para tentativa de estelionato, sempre à luz dos fatos do processo.
Para familiares de investigados e presos, vale entender que o nome do crime muda a pena, o regime e as possibilidades durante o processo. Por isso, o primeiro ponto a conferir é como a acusação descreveu a ameaça: se há violência ou ameaça séria, o enquadramento pode seguir como extorsão; se há apenas a cobrança com a promessa de novo extravio, a tese do estelionato ganha força.
Para colegas, o precedente serve de referência em casos de "resgate" de bens perdidos. A decisão vem de um agravo regimental em habeas corpus da Quinta Turma, de modo que convém observar se o entendimento será repetido em outros julgamentos.
Resumo e cuidados
O que se tira da decisão, nos termos do Informativo 904, é que a exigência de pagamento para devolver documentos, sob a ameaça de novo extravio, é ardil de estelionato, e sem o pagamento fica na tentativa. Cada caso depende de seus fatos, e a leitura do processo é indispensável antes de qualquer conclusão.
Perguntas frequentes
Cobrar para devolver documentos perdidos é extorsão?
Segundo a Quinta Turma do STJ, quando a cobrança vem com a ameaça de novo extravio, o caso se enquadra como tentativa de estelionato e não como extorsão. Para o colegiado, ter de refazer documentos não chega a ser grave ameaça. A decisão consta do Informativo 904, no AgRg no HC 1.066.889-SC.
Qual é a diferença entre extorsão e estelionato?
Na extorsão, o autor usa violência ou grave ameaça para obter vantagem, nos termos do art. 158 do Código Penal. No estelionato, previsto no art. 171, a vantagem vem de um engano ou ardil. A pena da extorsão é de 4 a 10 anos de reclusão, e a do estelionato, de 1 a 5 anos e multa.
Por que a decisão fala em tentativa de estelionato?
Porque o pagamento exigido não ocorreu, e o crime de estelionato, nesse caso, não se consumou. A tentativa está prevista no art. 14, II, do Código Penal e reduz a pena de um a dois terços em relação ao crime consumado.
O que é desclassificação do crime?
É a mudança do enquadramento do fato para outro crime, em geral mais leve do que o apontado na acusação. No caso tratado pelo STJ, a extorsão pode passar a ser vista como tentativa de estelionato, com pena bem menor. O art. 383 do Código de Processo Penal permite ao juiz dar definição jurídica diferente ao fato.
Fonte: Dizer o Direito (Informativo 904 comentado).
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
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