Tema 1.260 do STJ: inquérito e "ouvir dizer" não bastam para mandar o réu a júri
Por Paulo Magalhães, advogado criminalista (OAB/MG 157.639) · 23 de outubro de 2026 · 3 min de leitura
A pronúncia é a decisão que manda o réu a júri popular. Em agosto de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.260 e definiu que o juiz não pode pronunciar alguém com base apenas no inquérito policial, nem apenas no testemunho de "ouvir dizer", ainda que esse testemunho seja colhido em juízo. Por ser tese repetitiva, ela deve ser seguida pelos juízes e tribunais do país.
O que é a pronúncia e por que ela importa
Nos crimes dolosos contra a vida, como o homicídio, o processo tem duas fases. Na primeira, o juiz examina se há prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 413 do Código de Processo Penal). Se houver, pronuncia o acusado e o caso vai ao Tribunal do Júri. Se não houver, deve impronunciá-lo (art. 414).
A pronúncia é decisiva porque, no plenário, quem julga são jurados, que votam sem fundamentar. Como lembrou o voto condutor do julgamento, isso "torna a fase de pronúncia um importante mecanismo de proteção do acusado contra erros judiciais".
As três teses do Tema 1.260
O julgamento ocorreu em 12 de agosto de 2026, no REsp 2.048.687/BA, relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca. As teses, resumidas:
- A pronúncia não pode se apoiar exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
- O testemunho indireto, embora lícito, não basta por si só para a pronúncia, mesmo que colhido em juízo.
- Em contextos de intimidação de testemunhas, criminalidade organizada e facções, o testemunho indireto qualificado pode ter maior relevância probatória.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça da Bahia havia mantido a pronúncia invocando o "in dubio pro societate". A Terceira Seção impronunciou o recorrente, porque nenhum depoimento colhido em juízo o apontava como autor.
O que é testemunho indireto
É o depoimento de quem não viu o fato e relata o que ouviu de outra pessoa: "fulano me contou que foi ele", "todo mundo no bairro diz". O problema é evidente: a defesa não consegue confrontar a fonte original, e o relato pode carregar boatos, erros de memória ou interesses de quem contou.
Por isso a segunda tese distingue licitude de suficiência. O depoimento pode estar no processo, mas não sustenta sozinho a decisão de mandar alguém a júri.
O ponto de atenção: a terceira tese
A terceira tese abre uma exceção para contextos de facção e intimidação, mas não diz, no enunciado, o que torna um testemunho indireto "qualificado". Segundo análise publicada na Conjur, o voto que deu origem à redação final apontava requisitos que não foram transcritos para a tese, entre eles:
- a identificação da fonte originária;
- a coerência do relato;
- uma razão concreta e verificável para a prova direta não ser repetida em juízo;
- elementos independentes de confirmação.
Na prática, a defesa deve exigir esses requisitos antes de aceitar que um "ouvi dizer" tenha mais peso. Isso vale principalmente quando a acusação alega intimidação sem demonstrá-la nos autos.
Na prática: o que isso muda
Para quem está sendo processado por crime de competência do júri, o Tema 1.260 oferece caminhos claros:
- Separar inquérito de processo: verificar o que foi efetivamente confirmado em juízo, sob contraditório, e o que existe apenas no inquérito.
- Identificar a fonte: quando a acusação traz depoimentos indiretos, pedir a identificação e a oitiva de quem teria presenciado o fato (art. 209, § 1º, do CPP).
- Cobrar a prova da intimidação: se a acusação invoca a terceira tese, exigir que a intimidação esteja concretamente demonstrada, e não apenas presumida pela natureza do crime.
- Recorrer da pronúncia: contra a pronúncia baseada só em inquérito ou só em testemunho indireto, cabe recurso em sentido estrito e, conforme o caso, habeas corpus.
Como a tese é vinculante, decisões que a contrariem podem ser questionadas nos tribunais.
Perguntas frequentes
O que é pronúncia no Tribunal do Júri?
É a decisão do juiz que, ao reconhecer prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, envia o acusado a julgamento pelos jurados (art. 413 do CPP).
Testemunho de "ouvir dizer" vale como prova?
Ele é lícito, mas, segundo o Tema 1.260 do STJ, não basta sozinho para pronunciar o acusado, mesmo que colhido em juízo.
O que fazer se a pronúncia se baseou só no inquérito?
A defesa pode recorrer por recurso em sentido estrito e, conforme o caso, impetrar habeas corpus, apontando a contrariedade à tese repetitiva do STJ.
Fonte: STJ, Terceira Seção, REsp 2.048.687/BA (Tema 1.260) · Conjur, 16/10/2026.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto.
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